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Processo:
0005096-86.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005096-86.2026.8.16.0026

Recurso: 0005096-86.2026.8.16.0026 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): PEDRO HENRIQUE NOVACOSKI
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Pedro Henrique Novacoski interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra o(s) acórdão(s) da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 89, §§3º e 4º, da Lei 9.099
/1995, pois o acórdão manteve a revogação da suspensão condicional do processo em razão
de inadimplemento de prestação pecuniária de R$ 300,00. Sustentou que a revogação foi
tratada como automática, sem análise concreta de proporcionalidade e razoabilidade, apesar
do cumprimento substancial das condições, ausência de novo crime e pequena gravidade do
descumprimento, violando o caráter facultativo da norma; b) 563 e 564 do Código de Processo
Penal (CPP), expondo que a revogação do sursis processual ocorreu sem intimação da defesa
técnica constituída, tendo havido apenas intimação pessoal do Recorrente via WhatsApp e que
houve nulidade absoluta por ausência de contraditório e ampla defesa, pois o defensor não
pôde se manifestar previamente nem adotar providências para evitar a revogação, causando
prejuízo concreto; c) 89, §5º, da Lei 9.099/1995, pois o acórdão não reconheceu a extinção da
punibilidade, apesar do decurso do período de prova e da ausência de revogação tempestiva.
Defendeu que houve indevida prorrogação e demora estatal na apreciação do
descumprimento, o que impede a revogação e impõe a extinção da punibilidade. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento recurso e pela negativa de seu seguimento.
II –
Sobre a temática da suposta nulidade de intimação prévia para justificar o descumprimento do
sursis processual, extrai-se da decisão recorrida:
“Conforme exposto, o recorrente foi devidamente intimado, por mais de
uma vez, para justificar a ausência de comparecimento em juízo e o não
adimplemento da prestação pecuniária. E, mesmo diante disso, deixou de
justificá-las e não realizou o pagamento da prestação, de modo que,
reiteradamente deixou de cumprir as condições impostas no acordo
firmado com o Ministério Público. Sendo assim, não há o que se falar em
nulidade por ausência de intimação prévia do recorrente e da defesa para
a justificação. A revogação da suspensão condicional do processo mostra-
se adequada diante o descumprimento reiterado das condições impostas
ao recorrente na proposta do acordo de suspensão condicional do
processo. Neste mesmo sentido manifestou-se a d. Procuradoria de
Justiça em seu parecer: “Nessa perspectiva, verifica-se a improcedência
das teses suscitadas pela Defesa no presente recurso, nada havendo o
que se falar, in casu, em nulidade por cerceamento de defesa, mormente
diante das várias intimações do recorrente, para justificar o
descumprimento e para dar continuidade ao cumprimento das condições
assumidas, para a concessão e manutenção da suspensão condicional do
processo. Não obstante, as determinações judiciais e as providências da
escrivania não surtiram o efeito almejado, sendo certo que, mesmo após a
prorrogação do período de prova, o ora recorrente permaneceu relutante
em cumprir as obrigações assumidas, tendo se revelado imperativa a
revogação da benesse anteriormente concedida.” ”(fls. 8/9, mov. 26.1, Ap)
Como visto, o Colegiado concluiu que não houve nulidade por ausência de intimação, pois o
Recorrente foi intimado diversas vezes para justificar o descumprimento das condições e
permaneceu inerte. Entendeu que a intimação reiterada do acusado foi suficiente para garantir
o contraditório, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
Portanto, a revisão da referida conclusão passaria, necessariamente, pela incursão no
substrato fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Soma-se a isso que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
No mais, o Tribunal ponderou que a revogação do benefício da suspensão condicional do
processo foi adequada, uma vez comprovado o descumprimento reiterado e injustificado das
condições impostas. Considerou que a ausência de comparecimento em juízo e o não
pagamento da prestação pecuniária demonstraram descaso com o compromisso assumido no
acordo.
No aspecto, o órgão julgador destacou que o inadimplemento da prestação pecuniária não foi
isolado nem irrelevante, pois esteve associado ao não comparecimento em juízo,
caracterizando descumprimento integral das condições e quebra da confiança necessária para
manutenção do benefício. A decisão pontuou que eventual dificuldade financeira poderia
justificar flexibilização da condição, mas isso não foi demonstrado pelo Recorrente, afastando
a aplicação de medida menos gravosa.
Com efeito, o mencionado posicionamento alinha-se à orientação fixada pelo Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento do Tema 920 (REsp 1.498.034/RS):
“Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da
suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado,
mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato
ocorrido durante sua vigência.”
Nota-se, em consequência, que o julgamento recorrido não destoa do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 920/STJ, situação que impede o
seguimento do recurso, a despeito da tese recursal.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, na forma do artigo 1.030, I, “b”
do CPC (Tema 920/STJ) e, nos demais temas, inadmito o recurso, com fundamento na
Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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