Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005096-86.2026.8.16.0026 Recurso: 0005096-86.2026.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): PEDRO HENRIQUE NOVACOSKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Pedro Henrique Novacoski interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o(s) acórdão(s) da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 89, §§3º e 4º, da Lei 9.099 /1995, pois o acórdão manteve a revogação da suspensão condicional do processo em razão de inadimplemento de prestação pecuniária de R$ 300,00. Sustentou que a revogação foi tratada como automática, sem análise concreta de proporcionalidade e razoabilidade, apesar do cumprimento substancial das condições, ausência de novo crime e pequena gravidade do descumprimento, violando o caráter facultativo da norma; b) 563 e 564 do Código de Processo Penal (CPP), expondo que a revogação do sursis processual ocorreu sem intimação da defesa técnica constituída, tendo havido apenas intimação pessoal do Recorrente via WhatsApp e que houve nulidade absoluta por ausência de contraditório e ampla defesa, pois o defensor não pôde se manifestar previamente nem adotar providências para evitar a revogação, causando prejuízo concreto; c) 89, §5º, da Lei 9.099/1995, pois o acórdão não reconheceu a extinção da punibilidade, apesar do decurso do período de prova e da ausência de revogação tempestiva. Defendeu que houve indevida prorrogação e demora estatal na apreciação do descumprimento, o que impede a revogação e impõe a extinção da punibilidade. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento recurso e pela negativa de seu seguimento. II – Sobre a temática da suposta nulidade de intimação prévia para justificar o descumprimento do sursis processual, extrai-se da decisão recorrida: “Conforme exposto, o recorrente foi devidamente intimado, por mais de uma vez, para justificar a ausência de comparecimento em juízo e o não adimplemento da prestação pecuniária. E, mesmo diante disso, deixou de justificá-las e não realizou o pagamento da prestação, de modo que, reiteradamente deixou de cumprir as condições impostas no acordo firmado com o Ministério Público. Sendo assim, não há o que se falar em nulidade por ausência de intimação prévia do recorrente e da defesa para a justificação. A revogação da suspensão condicional do processo mostra- se adequada diante o descumprimento reiterado das condições impostas ao recorrente na proposta do acordo de suspensão condicional do processo. Neste mesmo sentido manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça em seu parecer: “Nessa perspectiva, verifica-se a improcedência das teses suscitadas pela Defesa no presente recurso, nada havendo o que se falar, in casu, em nulidade por cerceamento de defesa, mormente diante das várias intimações do recorrente, para justificar o descumprimento e para dar continuidade ao cumprimento das condições assumidas, para a concessão e manutenção da suspensão condicional do processo. Não obstante, as determinações judiciais e as providências da escrivania não surtiram o efeito almejado, sendo certo que, mesmo após a prorrogação do período de prova, o ora recorrente permaneceu relutante em cumprir as obrigações assumidas, tendo se revelado imperativa a revogação da benesse anteriormente concedida.” ”(fls. 8/9, mov. 26.1, Ap) Como visto, o Colegiado concluiu que não houve nulidade por ausência de intimação, pois o Recorrente foi intimado diversas vezes para justificar o descumprimento das condições e permaneceu inerte. Entendeu que a intimação reiterada do acusado foi suficiente para garantir o contraditório, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Portanto, a revisão da referida conclusão passaria, necessariamente, pela incursão no substrato fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Soma-se a isso que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No mais, o Tribunal ponderou que a revogação do benefício da suspensão condicional do processo foi adequada, uma vez comprovado o descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas. Considerou que a ausência de comparecimento em juízo e o não pagamento da prestação pecuniária demonstraram descaso com o compromisso assumido no acordo. No aspecto, o órgão julgador destacou que o inadimplemento da prestação pecuniária não foi isolado nem irrelevante, pois esteve associado ao não comparecimento em juízo, caracterizando descumprimento integral das condições e quebra da confiança necessária para manutenção do benefício. A decisão pontuou que eventual dificuldade financeira poderia justificar flexibilização da condição, mas isso não foi demonstrado pelo Recorrente, afastando a aplicação de medida menos gravosa. Com efeito, o mencionado posicionamento alinha-se à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 920 (REsp 1.498.034/RS): “Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.” Nota-se, em consequência, que o julgamento recorrido não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 920/STJ, situação que impede o seguimento do recurso, a despeito da tese recursal. III – Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, na forma do artigo 1.030, I, “b” do CPC (Tema 920/STJ) e, nos demais temas, inadmito o recurso, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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